O QUE MUDOU COM A NOVA REGULAMENTAÇÃO DAS BARRAGENS DE MINERAÇÃO NO BRASIL

O QUE MUDOU COM A NOVA REGULAMENTAÇÃO DAS BARRAGENS DE MINERAÇÃO NO BRASIL

Após 30 dias de sua publicação e conforme previsto, a Portaria DNPM nº 70.389/2017 entra em vigor na data de 19/06/2017, e por consequência o SIGBM. O citado sistema, já prevê a possibilidade de acesso aos empreendedores para a vinculação de seus profissionais às barragens de mineração que são responsáveis. Para o acesso ao citado sistema, tanto o empreendedor quanto o responsável técnico pela equipe externa contratada assim como os demais profissionais que acessarão o SIGBM, deverão, individualmente e independentemente, assinar de forma eletrônica, Termo de Compromisso de Responsabilidade assim como criar sua senha de acesso. Para este trâmite, esses profissionais deverão, preteritamente, estar cadastrados no CTDM (Cadastro de Titulares de Direitos Minerários) do DNPM como pessoa física onde o passo a passo para tal cadastramento se encontra em http://outorga.dnpm.gov.br/SitePages/fichacadastral.aspx. Persistindo dúvidas, o e-mail de contato é o dgtm.atendimento@dnpm.gov.br.

 

Dentre as alterações possíveis no SIGBM, cita-se:

 

  1. Cadastro das estruturas (em construção, em operação e desativadas);
  2. Descadastramento por fechamento ou descaracterização de uma barragem de mineração;
  3. Envio de Declaração de Condição de Estabilidade para as Inspeções de Segurança Regulares e para as Revisões Periódicas de Segurança;
  4. Preenchimento, quinzenalmente, do Extrato da Inspeção de Segurança Regular da Barragem;
  5. Preenchimento, diariamente quando iniciado, do Extrato da Inspeção de Segurança Especial da Barragem;
  6. Informação de extinção ou do controle da anomalia que gerou a inspeção especial de segurança de barragem;
  7. Emissão e envio da Declaração de Encerramento de Emergência, em até cinco dias após o encerramento da citada emergência.

Para estes primeiros 60 dias após sua entrada em vigor, é necessário se atentar aos seguintes itens transitórios em consonância com a Portaria DNPM nº 70.389/2017:

  1. Os dados das barragens de mineração existentes, armazenados no sistema RALWEB do DNPM, serão importados pelo SIGBM, onde devem ser atualizados pelo empreendedor em até 60 (sessenta) dias após a data do início da vigência desta Portaria, ou seja, até 18/08/2017;
  2. Até 30 dias após a data do início de vigência desta Portaria, ou seja, até 19/07/2017, o empreendedor deve inserir no SIGBM as informações dos EIR referentes ao período compreendido entre 1º/01/2017 e 19/06/2017.

Eventuais dúvidas sobre o tema,  acessar:

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