AINDA SOBRE O MARCO REGULATÓRIO

AINDA SOBRE O MARCO REGULATÓRIO

Por William Freire *

É triste acompanhar os aspectos trágicos do novo Marco Regulatório, em razão dos danos que o Ministério de Minas e Energia já causou ao setor mesmo antes de a Norma entrar em vigor.

Nas últimas semanas, o setor experimentou certo alívio. Da proposta inicial de enquadrar no Marco Regulatório tudo o que não estivesse com Concessão de Lavra, a última informação é que o bom senso voltou a imperar para limitar o desrespeito aos direitos adquiridos. As restrições ficariam concentradas em algumas substâncias consideradas estratégicas. Entretanto, há mais para analisar.

Ao manter as Autorizações de Pesquisa publicadas sob o regime do Código atual, o MME não faz nenhum favor ao setor. Apenas cumpre a lei. Mas, e os Requerimentos de Pesquisa? Devem permanecer sob a égide do Código atual ou, legalmente, devem ser absorvidos pelo novo Marco Regulatório?

A resposta é simples, objetiva e deve ser formulada a partir da natureza do processo administrativo-minerário, que é classificado como um processo administrativo de outorga; e a natureza do ato administrativo-minerário, que é classificado como um ato administrativo negocial.

Quando um minerador chega ao Brasil, analisando as oportunidades de investimento, pergunta: quais são as regras deste país? Após receber as explicações, diz se aceita investir no país ou não.

Se aceita, providencia seu Requerimento de Pesquisa. O ponto culminante desse acordo entre minerador e a União é o protocolo do Requerimento de Pesquisa válido. Por Requerimento de Pesquisa válido entende-se aquele: (i) feito em área livre (ainda que parcialmente) e (ii) tenha cumprido os requisitos do artigo 16 do Código para ultrapassar a fase de Indeferimento de Plano.

A partir do momento em que a prioridade for marcada, estará sacramentado o acordo e esse Direito estará submetido às regras da legislação vigente no momento do protocolo: a Certificação de Prioridade é ato declaratório e não constitutivo, porque todos os seus elementos legais de validade já se encontravam presentes no ato do protocolo do Requerimento de Pesquisa.

Portanto, os mineradores precisam ficar atentos e não devem aceitar a sujeição dos Requerimentos de Pesquisa já em curso ao novo Marco Regulatório.

(Abril/maio 2013)

William Freire(*) WILLIAM FREIRE é advogado formado pela UFMG. É professor nos cursos de pós-graduação da Faculdade de Direito Milton Campos, do Centro Universitário UNA, da Faculdade Pitágoras, do CAD – Centro de Especialização em Direito, do CEAJUFE – Centro de Estudos da Área Jurídica Federal, CEDIN – Centro de Estudos Internacionais e IDDE. É autor de vários livros em Direito Minerário e Direito Ambiental, sendo os principais: Comentários ao Código de Mineração, Direito Ambiental aplicado à Mineração, Código de Mineração Anotado e Legislação Mineral e Ambiental em Vigor, A Natureza Jurídica  o Consentimento para Pesquisa, do Consentimento para Lavra e do Manifesto de Mina no Direito Brasileiro, Gestão de Crises e Negociações Ambientais e Mining Law Dictionary, Direito Ambiental Brasileiro, Dicionário de Direito Ambiental e Fundamentals of Mining Law.
É árbitro em Direito Minerário da Câmara Mineira de Mediação e Arbitragem – CAMINAS e da Câmara de Arbitragem Empresarial – BRASIL – CAMARB. É diretor do Departamento do Direito das Minas e Energia do Instituto dos Advogados de Minas Gerais.

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