William Freire[1]
A Teoria Geral do Direito Minerário preocupa-se com o estudo do objeto do Direito Minerário, seus conceitos fundamentais, seus elementos de distinção em relação aos demais ramos do Direito, sua estrutura, seus princípios, seus problemas, sua interpretação e seus institutos.
Diferentemente da Teoria Geral do Direito, que se preocupa em estudar o Direito como um todo, a Teoria Geral do Direito da Mineração ocupa-se do seu microssistema, sempre considerando as inter-relações com os demais ramos do Direito.
A importância do estudo da Teoria Geral do Direito Minerário vai além da necessidade puramente teórica ou acadêmica. Não bastasse sua importância prática como meio de integração dos preceitos jurídicos, o conhecimento que proporciona amplia as possibilidades intelectuais do intérprete.
Inicialmente, faz-se necessário compreender esse microssistema denominado Direito Minerário. É composto, principalmente, pelo Código de Mineração, que é lei especial. O regime jurídico da mineração, entretanto, apresenta uma particularidade: contém leis mais especiais dentro de um regime jurídico já especial.
Dentro dessa estrutura, o Código de Mineração tem posição interessante. É a lei que atua como norma especial que regula o regime de Autorização de Pesquisa e o regime de Concessão de Lavra e outros Institutos. Entretanto, em relação às Leis 6.567 de 1978, e 7.805 de 1989, que são leis especiais, o Código de Mineração atua como norma geral do Direito Minerário.
Dentro dessa concepção jurídica, que pode ser considerada simples de ser compreendida, o instituto da Servidão Mineral, tratado nos artigos 59 e seguintes do Código de Mineração, é aplicado também nos Licenciamentos Minerais e nas Permissões de Lavra Garimpeira. Esse mesmo entendimento pode levar a outras afirmações, de altíssima relevância jurídica e prática para o setor mineral. Com a mesma linha de raciocínio, deve-se admitir a possibilidade da constituição do Grupamento Mineiro também para os regimes de Licenciamento e de Permissão de Lavra Garimpeira.
Ainda dentro da Teoria Geral do Direito Minerário, há outra discussão, que se desenvolve há décadas e que envolve a natureza jurídica dos atos administrativos que outorgam direitos minerários.
Os atos administrativos que representam os regimes de aproveitamento dos recursos minerais são vinculados, outorgados mediante processos administrativos denominados de outorga, que foram muito bem estudados por Hely Lopes Meirelles, no que foi seguido por diversos doutrinadores.
O principal ponto a ser fixado é que nos atos administrativos decorrentes de processos administrativos de outorga há direitos e deveres recíprocos entre o minerador, a União e a Agência Nacional de Mineração. O minerador tem o dever de exercer a atividade mineral de acordo com a lei, mas, ao mesmo tempo, tem o direito de exigir da administração pública o respeito a seus direitos e condições adequadas para que possa exercer sua atividade.
Entre os vários elementos parciais do que pode ser entendido como respeito da União aos direitos do minerador, há a estabilidade dos atos administrativos minerários. Essa estabilidade é reforçada porque os atos administrativos que outorgam direitos minerários são vinculados,[2] o que reflete na definição da regra geral da impossibilidade de sua revogação.[3]
Entretanto, há situações em que não se configura a revogação do direito minerário, mas configuram intervenção indireta do poder público na atividade empresarial do minerador, o que prejudica ou impede o aproveitamento dos recursos minerais e causa prejuízo e diminuição patrimonial ao minerador.
Duas situações são mais conhecidas: (1) Desapropriação de imóveis pelo Município ou pelo Estado, prejudicando o aproveitamento de um bem — recursos minerais — pertencente à União (ente político superior) e (2) Criação de Unidades de Conservação Ambiental prejudicando, restringindo ou impedindo o desenvolvimento de direitos minerários já constituídos. Esses são apenas exemplos de temas que merecem ser retirados de debaixo do tapete e trazidos para discussão.
A Teoria Geral do Direito, contendo a essência do sentimento jurídico da sociedade, não convive pacificamente com leviandade ou insegurança jurídica.
[2] A natureza jurídica da Guia de Utilização merece estudo à parte.
[3] Em situações excepcionalíssimas, que de tão especiais não têm o poder de impedir a criação de uma regra geral, admite-se a possibilidade de revogação de um ato administrativo vinculado mediante prévia, ampla e integral indenização em dinheiro, antes que a administração pública possa criar qualquer restrição ou impedimento à atividade mineral.