A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e da Procuradoria Federal junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral (PF/DNPM), obteve liminar em Medida Cautelar Inominada ajuizada no TRF da 1ª Região, assegurando que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que deu provimento ao recurso do MPF para determinar o cancelamento/indeferimento de pleitos de títulos minerários nas áreas do entorno das Reservas Indígenas Roosevelt, Aripuanã, Parque do Aripuanã e Serra Morena, localizadas em Rondônia e habitadas pelos indígenas Cinta-Larga.
Na medida cautelar, os procuradores federais afirmaram que o DNPM acatou a sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo MPF que determinou o cancelamento/indeferimento de pleitos de títulos minerários dentro das áreas indígenas dos Cinta Larga, mas o TRF da 1ª Região deu provimento ao apelo do parquet para determinar ao DNPM que cancelasse todos os requerimentos de pesquisa e lavra mineral incidentes em um raio de 10 Km no entorno dessas terras indígenas, indeferindo de plano qualquer requerimento incidente sobre essas áreas.
Diante disso, apontaram que a AGU interpôs Recursos Especial e Extraordinário e ajuizou a medida cautelar para que fosse atribuído com urgência o efeito suspensivo ao recurso especial a fim de evitar grave dano à exploração minerária na área de entorno do Território Indígena, que perfaz mais de 896 mil hectares, defendendo que a mineração é atividade econômica de longo prazo e de altíssimo risco, e que, por isso, demanda segurança jurídica, sendo dever da União assegurar as relações decorrentes da atividade de mineração e a máxima utilização dos recursos minerais.
“Os prejuízos para União advindos de uma medida dessa natureza tem valor estimado em R$ 1,9 bilhão. E a perda não é somente financeira. O maior prejuízo é por conta da perda de credibilidade do país perante os investidores”, afirmaram os procuradores da AGU.
Ademais, argumentaram que se decisão do TRF for executada provisoriamente resultará na paralisação de pesquisas e lavras que já estão em andamento e, por conseguinte, gerará impactos da ordem social e econômica que serão irreversíveis, uma vez que na área do entorno da TI Cinta Larga existem 71 autorizações de pesquisa, uma de concessão de lavra e quatro permissões de lavra garimpeira, além de 61 de requerimentos de pesquisa, 12 requerimentos de pesquisa de lavra garimpeira, 18 áreas colocadas em disponibilidade, um licenciamento e dois requerimentos de lavra, que se forem cancelados causará grandes prejuízos aos atuais detentores de direitos de exploração nessa área e paralisará investimentos futuros em outras áreas, bem como levará ao desemprego cerca de 800 trabalhadores diretos e mais de 3.200 indiretos.
Por fim, aduziram que o acórdão recorrido valeu-se de uma interpretação analógica para aplicar o conceito da zona de amortecimento de unidades de conservação às reservas indígenas e, com isso, proibir a atividade minerária no entorno da TI, interpretação esta que foi indevida porque os escopos de proteção do direito ambiental e do indígena não se confundem, além do fato de que os dispositivos do artigo 15 da Lei nº 9.985/2000 e 37 do Decreto nº 99.274/90, que tratam da zona de amortecimento das unidades de conservação, não proíbem, de forma absoluta, a realização de atividades econômicas nessas áreas, de modo que a analogia acabou por proibir algo que a próprias normas utilizadas como modelo não proibiram, subvertendo o sentido dessas e criando regra própria para o caso da TI dos Cinta-Larga, o que não poderia ser admitido.
Fonte: Divisão de Divulgação Institucional da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região