O Ministério de Minas e Energia publicou dia 7 de abril no Diário Oficial da União, portaria oficializando a proposta apresentada à Presidência da República de extinção da Reserva Nacional de Cobre e Associados
(RENCA). Como será feita por decreto é preciso antes desonerar as áreas objetos de requerimentos apresentados e pendentes de decisão ou títulos eventualmente outorgados sem amparo na legislação
pertinente. “A extinção da RENCA viabilizará o acesso ao potencial mineral existente na Região e estimulará o desenvolvimento econômico dos Estados envolvidos”. A RENCA, entre o Amapá e o Pará, pertence à CPRM e está interditada ao capital privado desde 1994. Uma proibição sem sentido, mesmo porque uma constatação básica: o cobre nem de longe é o forte da RENCA. O que há ali é ouro, muito ouro, mais que suficiente para gerar uma grande mineração de classe mundial.
Leia abaixo, a íntegra da Portaria:
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No- 128, DE 30 DE MARÇO DE 2017
DOU de 07/04/2017
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos
II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 54 do
Decreto-lei nº 227, de 27 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração),
no art. 120 do Decreto 62.934, de 2 de abril de 1968, no
Decreto nº 84.404, de 24 de fevereiro de 1984, o que consta do
Processo nº 48000.001769/2016-47, e considerando
a importância de se criar mecanismos para viabilizar a atração
de novos investimentos para o setor mineral;
que, para viabilizar a proposta apresentada à Presidência da
República de extinção da Reserva Nacional de Cobre e Associados –
RENCA, que será realizada por meio de Decreto, será necessário
desonerar as áreas objetos de requerimentos apresentados e pendentes
de decisão ou títulos eventualmente outorgados sem amparo na legislação
pertinente; e
que a extinção da RENCA viabilizará o acesso ao potencial
mineral existente na Região e estimulará o desenvolvimento econômico
dos Estados envolvidos, resolve:
Art. 1º Os títulos minerários (autorizações de pesquisa, concessões
de lavra, permissões de lavra garimpeira e registros de licença)
regularmente outorgados em áreas situadas dentro da Reserva
Nacional de Cobre e Associados – RENCA permanecem em vigor e
sujeitam-se às condições gerais estabelecidas no Decreto-lei n° 227,
de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).
Art. 2º Os requerimentos de títulos minerários que objetivem
áreas situadas dentro da RENCA, pendentes de decisão, protocolizados
antes da entrada em vigor do Decreto nº 89.404, de 24 de
fevereiro de 1984, serão analisados pela autoridade competente.
Art. 3° Os requerimentos de títulos minerários que objetivem
área situada dentro da RENCA, pendentes de decisão, protocolizados
no período de vigência do Decreto n° 89.404, de 1984, serão indeferidos
pela autoridade competente.
Art. 4° Os processos objetos de indeferimento de requerimento
pela autoridade competente serão sobrestados até que sobrevenha
a publicação do Decreto de Extinção da RENCA, com as
respectivas áreas sendo colocadas em disponibilidade para fins de
pesquisa pelo Departamento Nacional de Produção Mineral –
DNPM.
- 1° A disponibilidade de que trata este artigo far-se-á com
observância ao disposto no art. 26 do Decreto-lei n° 227, de 1967
(Código de Mineração), com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14
de novembro de 1996.
- 2° Na aplicação do disposto neste artigo, o DNPM, com
apoio técnico da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais –
CPRM, procederá à divisão das áreas em módulos, a serem colocados
em disponibilidade para pesquisa separadamente ou em grupos.
Art. 5° Permanecem em vigor os títulos minerários eventualmente
outorgados à CPRM, observado o disposto no Decreto-Lei
n° 227, de 1967 (Código de Mineração).
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COELHO FILHO