POLÍTICA MINERAL, INTERESSE NACIONAL E SEGURANÇA JURÍDICA

Por William Freire[1]

O artigo 176 da Constituição da República interrelacionou a atividade mineral com o interesse nacional. Nada mais razoável, considerando a importância das riquezas minerais para a segurança e o desenvolvimento do país.

Interesse nacional é daquelas expressões que contêm núcleo de sentido fortíssimo, intuitivo: é o que interessa ao país, ao seu povo. O melhor sentido da expressão interesse nacional no contexto da Constituição, e de sua utilidade pública, é que a mineração deve ser tratada como assuntodeinteresse nacional.

Todos os participantes das relações que decorrem da atividade mineral devem tratá-la com esse respeito; não apenas os mineradores. E pode-se ir além: O Poder Público deveria dar o exemplo. Tratar a mineração como interesse nacional significa tratá-la em alto nível, afastando esse segmento econômico do submundo da política.

Há um princípio constitucional e da Lei do Processo Administrativo que se entrelaça com o interesse nacional, que predomina e se sobressai aos demais: o da segurança jurídica.

Segurança jurídica para quem?

Para todos. Para a União, a fim de que sua soberania sobre as riquezas minerais não seja flexibilizada; e que não haja interferência de interesses internacionais na gestão dos nossos recursos minerais. Para que ONGs estrangeiras (testas de ferro imagina-se de quem) não possam usar o ambientalismo como falso argumento para atrasar o desenvolvimento do país.

Segurança jurídica para o minerador, porque o país necessita atrair investimentos saudáveis. E o investidor competente não necessita de privilégios nem benesses, mas apenas que tenha condições de competir globalmente em razoável equilíbrio.

Não se requer muito. Basta o Poder Público obedecer aos princípios que estão na Constituição (art.37) e na Lei do Processo Administrativo Federal (art.2º). Entre esses demais princípios, destaca-se o da eficiência administrativa, que constitui um dos elementos do princípio da segurança jurídica.

O princípio da eficiência materializa-se com a Administração Pública cumprindo a lei, suas obrigações e seus prazos (legais ou em tempo razoável), proferindo decisões e respeitando outros princípios como os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, interesse público e do desenvolvimento sustentável da mineração.


[1]

                        [1]WILLIAM FREIRE é advogado formado pela UFMG. Autor de vários livros sobre Direito Minerário e Direito Ambiental, entre eles o Direito Ambiental Brasileiro, o Código de Mineração Anotado, o Comentários ao Código de Mineração, o Direito Ambiental Aplicado à Mineração, o Natureza Jurídica do Consentimento para Pesquisa Mineral, do Consentimento para Lavra e do Manifesto de Minas no Direito Brasileiro, Fundamentals of Mining Law e o Gestão de Crises e Negociações Ambientais. Publicou mais de cem artigos e proferiu mais de cem palestras sobre Direito Minerário, inclusive no exterior. Árbitro da Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial Brasil – CAMARB e da Câmara Mineira de Arbitragem Empresarial — CAMINAS e Diretor do Departamento do Direito da Mineração do Instituto dos Advogados de Minas Gerais. Fundador do Instituto Brasileiro do Direito da Mineração — IBDM. Professor de Direito Minerário em diversos cursos de pós-graduação. Por anos seguidos, considerado um dos mais respeitados consultores no Direito Minerário, por vários institutos.

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