Por Tébis Oliveira
Em 8 de agosto passado, foi encerrado o prazo regimental para apresentação de emendas parlamentares às três Medidas Provisórias (MP) editadas pelo Governo Federal em 25 de julho, dentro do Programa de Revitalização da Indústria Mineral Brasileira. Nesses 15 dias, foram protocoladas 492 propostas, entre mudanças do texto original ou dos dispositivos por ele alterados e inclusões de novos artigos.
A campeã de revisões foi a MP 790/2017, que trata do Decreto-Lei 227/1967 (Código Nacional de Mineração) e da Lei 6.567/1978 (Regime Especial de Licenciamento para Agregados da Construção Civil), que recebeu 250 emendas e teve uma retirada, restando 249. Outras 138 foram para a MP 789/2017, referente às Leis 7.990/1989 e 8.001/1990 (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM), enquanto a MP 791/2017, que cria a Agência Nacional de Mineração (ANM), em substituição ao DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral), teve 104 emendas.
Até o dia 23 de agosto, apenas a Comissão Mista de senadores e deputados para análise da MP 791/2017 havia sido instalada, tendo como presidente o senador Lasier Martins (PSD-RS), o deputado Lelo Coimbra (PMDB-ES) como vice-presidente e o deputado Leonardo Quintão (PMDB-MG), como relator. A instalação das comissões mistas para as MPs 789 e 791/2017 está prevista para o dia 30 de agosto. As três MPs tramitam em regime de urgência e devem ser votadas pelos plenários das duas casas legislativas até o dia 29 de setembro próximo.
ANM E CMN
Para o geólogo Elmer Prata Salomão, presidente do Conselho Consultivo da ABPM (Associação Brasileira de Pesquisa Mineral), que representou o setor de mineração na cerimônia de lançamento do programa, no Palácio do Planalto, em Brasília (DF), há vários pontos positivos em pelo menos duas das medidas provisórias assinadas.
Segundo ele, a futura ANM, por exemplo, terá avanços em relação ao DNPM: diretoria com mandato, que lhe dará maior proteção contra interferências políticas; decisões colegiadas tomadas em seções públicas e resoluções precedidas de consulta pública. “Embora não haja recursos para aparelhá-la imediatamente, penso que será mais fácil, no futuro, estabelecer melhores condições de pessoal e infraestrutura”, considera Salomão, que dirigiu o órgão entre 1990 e 1995.
Entre as alterações do CNM, ele destaca a introdução de conceitos internacionais de recursos e reservas; o fortalecimento da figura do responsável técnico da empresa, que passa a responder civil e criminalmente pela veracidade das informações técnicas constantes dos relatórios apresentados ao DNPM; a autorização para a continuidade de trabalhos na área após a entrega do relatório final de pesquisa, que era um dos grandes problemas do código atual, e a remoção de entraves para a implantação da outorga on line de alvarás de pesquisa.
Além dessas, outras mudanças que a MP 790/2017 introduz no CNM são: a eliminação do instituto da imissão de posse da jazida; a expressa responsabilização do minerador pela recuperação das áreas impactadas; a alteração do prazo de vigência da autorização de pesquisa para 2 a 4 anos, com uma prorrogação, que poderá ser sucessiva em casos excepcionais de impedimento de acesso à área ou de falta de assentimento ou licença ambiental, desde que o minerador comprove que não contribuiu para sua ocorrência, e a alteração da sistemática de cobrança da Taxa Anual por Hectare (TAH), visando desestimular ações especulativas.
Também a disponibilidade de áreas de pesquisa ou lavra foi assegurada se houver o indeferimento do requerimento de direito minerário ou a extinção desse direito, com sua oferta ao mercado por leilão eletrônico, onde vencerá a proposta de maior valor. Outro avanço foi a simplificação do sistema de recursos. Já no regime de licenciamento (Lei 6.567/1978), as principais mudanças são na competência pela outorga do título, que passa a ser da ANM e não mais das prefeituras dos Municípios onde estão as jazidas; o novo prazo de 20 anos da licença, que pode ser prorrogado sucessivamente e a disponibilidade das áreas que tenham seu licenciamento cancelado.
Para Salomão, o maior mérito das medidas provisórias, ao substituir o projeto anterior de um novo código, é o de permitir a discussão individual de cada tema – CNM, ANM e CFEM. “Ao enterrar de vez aquele inadequado projeto 3-em-um, a segurança jurídica do setor é retomada e restabelece-se a confiança do minerador. Com isso, espera-se que os investimentos -especialmente em pesquisa mineral – retornem”, acredita.
Emendas
A julgar apenas as emendas apresentadas à MP 790/2017, há discordâncias à afirmação de Salomão. Uma delas, por exemplo, do deputado Leonardo Quintão, é uma emenda substitutiva global, que propõe a retomada do projeto anterior, do qual o parlamentar foi relator.
Entre as propostas, há desde alterações inócuas, como reforçar a competência “exclusiva” da União para organizar o setor minerário, até inclusões que parecem beirar o limite da insanidade – a criação de Conselhos Estaduais e Municipais de Política Mineral, por exemplo.
Mas há também emendas que merecem uma análise mais atenta. Entre elas, a caracterização dos direitos minerários como garantia real para obtenção de financiamento aos projetos; a fixação de prazo (90 dias) para que as áreas sejam colocadas em disponibilidade; a de desmembramento dessas áreas em lotes mínimos de 40 ha; a que permite a transformação de áreas livres em áreas de interesse mineral pela União; a que trata de direitos do detentor de títulos minerários e a que cria o Fundo Nacional de Recuperação de Ativos Ambientais da Mineração, sugerida pelo Ministério Público Federal (MPF).
Entre emendas com a mesma redação, o maior número (10) é das que tratam da criação de um Conselho Nacional de Política Mineral e as que obrigam à contratação de seguro contra o vazamento ou rompimento de barragens de rejeitos (sugestão da Confederação Nacional de Municípios). Também idênticas são as 7 emendas sobre o anúncio público de áreas objeto de caducidade ou renúncia pelo titular, 7 que permitem a suspensão ou revogação de direitos minerários em caso de “interesse nacional relevante” e 7 que criam o “zoneamento ecológico-minerário”, vetando a mineração em áreas de relevância ecológica ou cultural, terras quilombolas, indígenas e de reforma agrária. A concessão de direitos minerários somente a empresas e cooperativas com sede e administração no país é recorrente em 6 emendas.
O tema que mais recebeu emendas foi o de pesquisa mineral (24), seguido das responsabilidades do titular de direito minerário (22), criação de conselhos – nacional, estaduais e municipais – de política mineral (21), disponibilidade de áreas (19) e indisponibilidade de áreas, barragens e fiscalização (12 cada).
O PT (Partido dos Trabalhadores) apresentou 95 emendas, através de parlamentares da Bahia (BA), Maranhão (MA), Minas Gerais (MG), Rio Grande do Sul (RS), Sergipe (SE) e São Paulo (SP). Bem atrás vêm o PR (Partido da República), com 27 emendas (CE, MG, MT), seguido do PMDB (Partido do Movimento Democrático Brasileiro), com 24 (ES, MA, MG, PA, PR, SC, RJ), do PP (Partido Progressista), com 21 (GO, MG, RS, PE) e do PV, com 19 (ES, PR, SP).
Ao participar do seminário “Medidas Provisórias do Programa de Revitalização da Indústria Mineral Brasileira”, promovido pela ABPM, em Brasília (DF), em agosto, o secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral, Vicente Lôbo afirmou que o governo defenderá a manutenção do texto original das três MPs: “Nós vamos defender na íntegra as medidas encaminhadas ao Congresso Nacional para revitalizar o setor mineral brasileiro. Fizemos o possível para desenhar uma porta para o futuro do setor. Agora temos que nos unir”.
CFEM
As críticas de Salomão concentram-se nas mudanças da CFEM, objeto da MP 789/2017, e na nova Taxa de Fiscalização de Atividades Minerárias (TFAM), que consta da MP 791/2017. “A CFEM trouxe aumento generalizado de custos para os mineradores, assim como a nova taxa de fiscalização criada com a agência, que poderá penalizar os pequenos mineradores e a fase de pesquisa mineral”, justificou.
A CFEM teve as alíquotas e suas incidências alteradas. As alíquotas variam entre 0,2% e 4%, sendo: 0,2% (substâncias minerais extraídas sob o regime de lavra garimpeira); 1,5% (rochas, areias, cascalhos, saibros e outras de uso imediato na construção civil); 2% (ouro), 2% a 4%, conforme a cotação internacional (minério de ferro) e 3% (bauxita, manganês, diamante, nióbio, potássio e salgema).
A incidência passa a ser sobre a receita bruta, deduzidos os tributos incidentes sobre a comercialização, no caso da venda do produto, ou sobre a receita calculada, considerado o preço corrente do minério, de seu similar no mercado ou o preço de referência definido pela ANM, no caso de consumo. A receita calculada também será utilizada em exportações para países com tributação favorecida. Nos leilões públicos, a referência será o valor de arrematação e, nas extrações sob o regime de Permissão de Lavra Garimpeira (PLG), sobre o valor da primeira aquisição do minério.
A TFAM tem valores progressivos conforme a etapa do processo minerário a que se aplica. O menor valor é de R$ 500, para PLG titulada a pessoa física; R$ 1.000 para PLG titulada a pessoa jurídica e para a fase após a apresentação do relatório final de pesquisa até a outorga da concessão de lavra; R$ 2 mil, da autorização de pesquisa até a entrega do relatório final; R$ 3 mil para licenciamentos em vigor e R$ 5 mil para concessão de lavra ou manifesto de mina em vigor. O recolhimento da taxa deve ser feito até o dia 30 de abril de cada ano.
Crédito Fotos : Saulo Cruz/Palácio do Planalto