As fontes do Direito Minerário, espécie do gênero fontes comuns do Direito, não se apresentam como disciplina autônoma, apesar das suas peculiaridades.
As leis, num sentido amplo, refletem (ou deveriam refletir) o estágio evolutivo da sociedade com suas aspirações de regulação, segurança jurídica, seus costumes, princípios morais, sociais, ideológicos e religiosos, sua vocação econômica, sua geografia etc.
Os preceitos jurídicos, em suas diversas roupagens (Constituição, emendas constitucionais, leis ordinárias etc.), são a principal forma de materialização do Direito. Entretanto, a doutrina reconhece, também, os costumes e a jurisprudência como fontes do Direito.
As leis são abstratas e, de maneira geral, imperfeitas. Contêm lacunas e imprecisões. Para preencher essas lacunas, há os meios de integração das leis indicados no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB.
A constatação de que as lacunas no Direito são naturais e inevitáveis enseja interessante debate: a discussão se a atividade decisória (administrativa ou judicial) que preenche uma lacuna normativa ou axiológica pode ser considerada fonte do Direito, como, por exemplo, (i) as Súmulas dos tribunais superiores, as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) com efeito vinculante ou (ii) as decisões reiteradas ou súmulas da ANM (Agência Nacional de Mineração).
Paulo Nader (NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 45ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 2023, p. 139) opina que a jurisprudência não constitui fonte formal do Direito, uma vez que não exerce função de gerar normas jurídicas. Todavia, o autor esclarece que “a doutrina moderna tem admitido que os atos jurídicos que não se limitam à aplicação das normas jurídicas e criam efetivamente regras de Direito objetivo constituem fontes formais.”
Vicente Rao (RAO, Vicente. O Direito e a Vida dos Direitos. 5ª ed. Anotada e atualizada por Ovídio Rocha Barros Sandoval. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 1999, p. 273) entende que nem as súmulas do Supremo Tribunal Federal podem ser consideradas fontes do Direito, porque não são imutáveis.
Segundo Tércio Sampaio Ferraz Jr. (FERRAZ JR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, decisão, dominação. 12ª ed. Rev., atual. e ampl. Barueri/SP: Atlas. 2023, p. 202), a jurisprudência, “no sistema romanístico é, sem dúvida, ‘fonte’ interpretativa da lei, mas não chega a ser fonte do Direito.”
Esse entendimento não é pacífico, principalmente após a Emenda Constitucional nº 45 de 2004, que deu redação ao § 2º do art. 102 da Constituição Federal. “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.”
Dentro dessa perspectiva, as súmulas e decisões com efeito vinculante do STF e as súmulas do STJ (Superior Tribunal de Justiça) devem ser consideradas fontes do Direito. Preenchem lacunas normativas e axiológicas. O fato de poderem ser modificadas não impede essa conclusão. Até a lei pode ser revogada ou modificada, mas constituirá fonte do Direito enquanto estiver em vigor.
Em relação às fontes do Direito Administrativo, Diógenes Gasparini (GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 8ª ed. Rev. e atual. 2003, p. 25) admite os costumes como fontes não escritas do Direito Administrativo.
Ainda na seara dos costumes administrativos, exemplo interessante é extraído do Direito Minerário: a admissão da suspensão da lavra sem prévio consentimento do então DNPM (hoje ANM). Tal praxe se consolidou, a ponto de ter sido incorporada no recente Regulamento do Código de Mineração, o Decreto 9.406 de 2018 (art. 50, §1º).
Condição diferente das súmulas e decisões judiciais vinculantes têm as súmulas da Diretoria Colegiada da ANM e as decisões reiteradas da ANM e do MME (Ministério de Minas e Energia). São fontes interpretativas valiosas, mas não têm o status de fonte do Direito. Isso porque não podem ser tomadas como verdadeiras e porque podem ser revistas pelo Poder Judiciário.
As fontes do Direito Minerário, por serem espécie do gênero fontes gerais do Direito, sofrem todas as consequências das polêmicas doutrinárias sobre o assunto, o que apenas ressalta a importância do seu estudo.
Apesar de toda deficiência e desconfiança que merece o Legislativo, a lei ainda deve ser tomada como principal fonte do Direito, em respeito ao Positivismo Jurídico. Considerá-la fonte precípua do Direito é melhor do que enfrentar os saltos carpados hermenêuticos (cf. RECONDO, Felipe. WEBER, Luiz. Os Onze: o STF, seus bastidores e suas crises. 3ª reimpressão. São Paulo: Companhia das Letras. 2019, p. 107) com algumas duplas piruetas invertidas do STF.