EXCEÇÃO DE PRÉ-NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO

EXCEÇÃO DE PRÉ-NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Por William Freire[1]

Em qualquer sistema jurídico há vocábulos com núcleos de sentido fortes, que independem de conceituação acadêmica para serem compreendidos pelo homem médio: principal, acessório, dignidade, justiça, mínimo, máximo.

Quando se referiu ao direito de defesa, o constituinte acrescentou o vocábulo amplo. Portanto, há grande diferença entre o direito de defesa e o direito à ampla defesa.

Segundo Aurélio, entre os significados do vocábulo estão sem restrições e ilimitado.

Processo disciplinar injusto ou investigação com viés político

Dentro desse contexto, passa-se à análise de uma situação corriqueira na Administração Pública, a abertura de processos com potencial de causar danos ao Administrado. Um processo disciplinar injusto, uma investigação com viés político ou um processo administrativo cujo objeto já foi alcançado pela decadência administrativa são alguns exemplos.

Em qualquer desses casos, a simples abertura do processo administrativo já causará danos ao minerador. Basta imaginar a abertura de um processo de caducidade de um direito minerário de uma empresa listada em Bolsa. A empresa terá que notificar o fato relevante ainda que o processo esteja fadado ao insucesso. A partir disso, o dano já estará causado.

Ferramenta teve sua aplicação ampliada pela jurisprudência

Como no Direito Processual, também há no Direito Administrativo uma ferramenta para impedir o prosseguimento de processos semelhantes:  a exceção de pré-nulidade, à semelhança da exceção de pré-executividade, que nasceu restrita para simples questões processuais e teve sua aplicação ampliada pela jurisprudência.

Esse direito de petição pode ser exercido antes mesmo da abertura do processo administrativo, mostrando o evidente defeito que está por ser demonstrado.

Aprimoraramento da relação Administração-Administrado

Alguns denominam essa petição também de reclamação administrativa ou medida cautelar administrativa preventiva. Importa o conteúdo, não o nome.

Em um momento em que o velho Direito Administrativo está sendo questionado diante dos desafios da realidade das modernas relações sociais e comerciais, devemos nos afastar do apego às teses obsoletas.

O aprimoramento dos institutos do Estado Democrático de Direito implica, necessariamente, aprimorar a relação Administração-Administrado. E, nesse contexto, a Administração Pública, com seu poder, deve dar o exemplo.

 

william freire[1] WILLIAM FREIRE é advogado formado pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG. Autor de diversos livros sobre Direito Minerário e Direito Ambiental, entre eles o Direito Ambiental Brasileiro, o Código de Mineração Anotado, o Comentários ao Código de Mineração, o Direito Ambiental Aplicado à Mineração, o Natureza Jurídica do Consentimento para Pesquisa Mineral, do Consentimento para Lavra e do Manifesto de Minas no Direito Brasileiro, Fundamentals of Mining Law, Gestão de Crises e Negociações Ambientais, Riscos Jurídicos da Mineração e o Direito Minerário: Acesso a imóvel de terceiro para pesquisa e lavra. Publicou mais de cem artigos e proferiu mais de cem palestras sobre Direito Minerário, inclusive no exterior. Árbitro da Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial Brasil – CAMARB e Diretor do Departamento do Direito da Mineração do Instituto dos Advogados de Minas Gerais. Fundador do Instituto Brasileiro do Direito da Mineração – IBDM. Professor de Direito Minerário em diversos cursos de pós-graduação. Por anos seguidos, considerado um dos mais respeitados consultores em Direito Minerário, por vários institutos.

 

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