Os fatos – quaisquer acontecimentos ou ocorrências na vida social e na empresarial – podem se apresentar de diversas formas, com ou sem potencial de gerar efeitos jurídicos.
Denominam-se fatos não jurídicos as ocorrências ou fenômenos que não interessam ao Direito, por não gerarem efeitos jurídicos. Se gerar efeito no mundo jurídico, será denominado fato jurídico.[1]
A tempestade não tem o condão, por si só, de gerar efeitos jurídicos. Nem mesmo a possibilidade de tornar a rodovia mais escorregadia ou perigosa qualifica a intempérie como fato jurídico. Entretanto, a tromba d’água que faz transbordar uma barragem se apresenta como fato jurídico.
Não há consenso na doutrina sobre os conceitos ou classificações dos fatos e atos jurídicos. Os fatos jurídicos que ocorrem sem a participação da vontade humana são denominados fatos jurídicos objetivos por Oswaldo Aranha Bandeira de Melo (Princípios Gerais de Direito Administrativo). Já Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB) os denominam fato jurídico stricto sensu.
Mas a disputa doutrinária não para por aí. Alguns autores incluem na classificação os chamados atos-fatos jurídicos, os quais Oswaldo Bandeira de Melo denomina fatos jurídicos subjetivos. Silvio de Salvo Venosa os denomina atos jurídicos meramente lícitos.
Outro importante conceito é o de ato jurídico, para o qual há múltiplas definições na doutrina. Uma delas sustenta que ato jurídico é a manifestação de vontade humana que tem por objetivo criar, adquirir, resguardar, transferir, alterar ou extinguir situações jurídicas ou direitos.
Há também inúmeras classificações. Sílvio de Salvo Venosa, em seu Direito Civil, classifica o fato humano como fato jurígeno.
Alguns acontecimentos surgem no mundo jurídico sem que tenha havido a intenção de provocar quaisquer efeitos jurídicos, mas eles ocorrem. O não atendimento a uma exigência da Agência Nacional de Mineração (ANM), ou o não pagamento da Taxa Anual por Hectare, por esquecimento, são exemplos.
Como exemplo de ato jurídico que altera a legitimação da pessoa física e tem efeitos no direito minerário, pode-se relatar situação em que o titular de uma autorização de pesquisa renuncia à cidadania brasileira. Perderá sua legitimação para continuar como titular do direito minerário.
Outras ocorrências surgem no mundo jurídico a partir da intenção de provocar efeito jurídico específico (Exemplos: Requerimento de Pesquisa, Requerimento de Lavra).
Outros eventos, em que há ação da vontade humana sem que se busque uma consequência jurídica específica (Exemplo: alteração de domicílio para o exterior do representante legal da empresa), acabam surtindo efeito no mundo jurídico.
No estudo da Teoria dos Atos Jurídicos, com enfoque específico na mineração, há muitas situações interessantes que merecem estudo, pelo menos para fins acadêmicos. Um Relatório Final de Pesquisa (RFP) é um ato que tem como efeito jurídico demonstrar a existência de uma jazida. Portanto, surtirá efeito nas esferas jurídica e patrimonial do minerador. Trata-se, portanto, de um ato jurídico.
Os efeitos do RFP, entretanto, não se confundem com os efeitos do requerimento de sua aprovação. A simples elaboração do RFP não coloca a jazida no mundo jurídico. É sua apresentação a ANM que a coloca. Com essa afirmação afasta-se o entendimento de que a jazida apenas entraria no mundo jurídico após a aprovação do RFP pela ANM.
Outro aspecto interessante no estudo da Teoria dos Atos Jurídicos é distinguir o fato ou ato dos seus efeitos. Exemplo é o requerimento de um direito minerário perante a ANM. O Direito de Prioridade é um dos efeitos do requerimento de direito minerário válido. O direito subjetivo de proteger determinado espaço contra invasões é um dos efeitos do próprio requerimento, não do Direito de Prioridade.
O direito de afastar interferências é um dos efeitos do requerimento (ou do futuro direito minerário) de direito minerário válido, marcado com a prioridade. Mas não seria absurda a tese de que o direito de afastar interferência seria consequência do Direito de Prioridade. A discussão doutrinária não tem fim e apresenta muitas zonas cinzentas.
Alguns fatos decorrem da vontade expressa do minerador para atingir determinado objetivo: são os atos jurídicos. Apesar de surtirem efeito perante a ANM, como o requerimento de Servidão Mineral, não são classificados como atos administrativos, porque estes, conforme uma de suas definições (considerando a falta de consenso da doutrina), consistem em manifestação de vontade da administração, “apta a gerar efeitos jurídicos, produzida no exercício da função administrativa”, como ensina Marçal Justen Filho em seu Curso de Direito Administrativo. A outorga da Servidão Mineral, por sua vez, é ato administrativo.
Pontes de Miranda já ensinava, em 1954, em seu Tratado de Direito Privado, que “a noção fundamental do Direito é a do fato jurídico”. Ele tinha razão.