DA CONCESSÃO PARA LAVRAR

Por: Bianca Morgado de Jesus (*)

Muitos clientes me perguntam quando vão poder começar iniciar os trabalhos de lavra na jazida. Antes gostaria de esclarecer a diferença entre jazida e mina.

A jazida é a massa individualizada de substancia mineral ou fóssil de valor econômico, aflorando à superfície ou existente no interior da terra; melhor dizendo é o local na rocha onde se encontra o minério, ouro, prata, pedras preciosas e outros minérios; já a mina é a jazida em lavra, quando já existe a exploração econômica, ainda que suspensa a atividade minerária. (Art. 4º, do Decreto-lei 227, de 28 de fevereiro de 1967 – Código de Mineração).

A lavra é o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração de substancias minerais uteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas (Art. 36 do Código de Mineração).

Após a aprovação do Relatório Final de Pesquisa pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) o titular do processo minerário terá 1 (um) ano para requerer a concessão de lavra.

Este prazo de 1 (um) poderá ser prorrogado por igual período pelo DNPM, desde que o titular protocole no DNPM sua justificativa antes do término do prazo inicial ou com a prorrogação em curso.

Neste caminhar, para que seja expedida a outorga da lavra a jazida deve estar pesquisada, o Relatório Final de Pesquisa aprovado pelo DNPM e a área deve estar adequada à condução técnico-econômica dos trabalhos de extração e beneficiamento, respeitados os limites da área de pesquisa (Art. 37, I e II do Código de Mineração).

Está disponível no site do DNPM o formulário padronizado de pré-requerimento eletrônico, este deve ser preenchido, impresso e protocolizado no DNPM contendo todos os documentos constantes no art. 38 do Código de Mineração. Vejamos:

I – certidão de registro, no Departamento Nacional de Registro do Comércio, da entidade constituída;        

II – designação das substâncias minerais a lavrar, com indicação do Alvará de Pesquisa outorgado, e de aprovação do respectivo Relatório;

III – denominação e descrição da localização do campo pretendido para a lavra, relacionando-o, com precisão e clareza, aos vales dos rios ou córregos, constantes de mapas ou plantas de notória autenticidade e precisão, e estradas de ferro e rodovias, ou , ainda, a marcos naturais ou acidentes topográficos de inconfundível determinação; suas confrontações com autorização de pesquisa e concessões de lavra vizinhas, se as houver, e indicação do Distrito, Município, Comarca e Estado, e, ainda, nome e residência dos proprietários do solo ou posseiros;

IV – definição gráfica da área pretendida, delimitada por figura geométrica formada, obrigatoriamente, por segmentos de retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros, com 2 (dois) de seus vértices, ou excepcionalmente 1 (um), amarrados a ponto fixo e inconfundível do terreno, sendo os vetores de amarração definidos por seus comprimentos e rumos verdadeiros, e configuradas, ainda, as propriedades territoriais por ela interessadas, com os nomes dos respectivos superficiários, além de planta de situação;

V – servidões de que deverá gozar a mina;

VI – plano de aproveitamento econômico da jazida, com descrição das instalações de beneficiamento; e

VII – prova de disponibilidade de fundos ou da existência de compromissos de financiamento, necessários para execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina.

O DNPM também exige que sejam apresentados os seguintes documentos:

  1. ART devidamente instruída, de acordo com os seguintes critérios (Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977):

– Ser apresentada em original ou cópia autenticada;

– Estar assinada por técnico legalmente habilitado;

– Informar o número do processo do DNPM a que se refere;

– Fazer referência à elaboração do PAE;

– Estar acompanhada do respectivo comprovante de pagamento; e,

– Em caso de cessão parcial de direitos, as ARTs do cedente e do(s) cessionário(s) devem informar também o número do processo do cedente e fazer referência à elaboração do PAE decorrente da cessão.

 

  1. Licença ambiental obedecendo aos seguintes critérios (Resolução CONAMA nº 237/1997 ):

 

– Ser original ou cópia autenticada;

– Estar vigente;

– Quando cópia autenticada, ser legível a identificação do autenticador;

– Ser instruída com o número do processo;

– Estar em nome do titular do direto minerário;

– Caso contenha a poligonal da área no licenciamento ambiental, a área citada na licença deve estar inserida na área constante do despacho deaprovação do relatório final de pesquisa;

– A substância licenciada deve estar de acordo com aquela aprovada no relatório final de pesquisa;

– Em caso de mais de uma substância, a licença deverá abranger todas elas;

– Em caso de mais de um município, a licença deverá abranger todos eles; e,

– Em caso de mais de um estado, a licença apresentada deve ser correspondente aos mesmos (emitida pelo IBAMA ou por cada Estado).

O titular do alvará de pesquisa, deverá dirigir o requerimento de concessão de lavra ao Ministro de Minas e Energia.

A ausência de requerimento de lavra no prazo legal ensejará a declaração de caducidade do direito de requerer a lavra nos termos do art. 32 do Código de Mineração, decisão contra a qual caberá recurso (Art 123 da Portaria nº 155 de 17/05/2016).

Uma vez protocolado no DNPM o requerimento para outorga de lavra, este será analisado e caso o DNPM solicite o cumprimento de exigências, o requerente terá o prazo de 60 dias para cumpri-las.

Este prazo poderá ser prorrogado por igual período, desde que o requerente o solicite dentro do prazo concedido.

Importante salientar que uma vez não cumpridas as exigências feitas pelo DNPM, o pedido de outorga de lavra será indeferido e o DNPM colocará a área em disponibilidade, para fins de requerimento de concessão de lavra.

Se deferido o requerimento de lavra, o Ministro de Minas e Energia outorga a Portaria de Lavra, esta é publicada no Diário Oficial da União e a partir desse momento o titular passa a ter um direito patrimonial, podendo assim, “aproveitar” a jazida, sendo que tal título é concedido por prazo indeterminado.

A Portaria de lavra trata-se nada mais nada menos do que um contrato de adesão entre o minerador e o Governo, em que existe vontade de ambas as partes, objeto e um preço. A vontade do minerador é de que seja aprovado o seu requerimento e a do Governo ao conceder o direito, o objeto é o aproveitamento mineral, e o preço, trata-se de título gratuito.

Se o requerimento de autorização de lavra for indeferido, o titular do alvará de pesquisa poderá receber uma indenização pelas despesas feitas com os trabalhos de pesquisa.

O governo pode recusar a autorização de lavra em duas hipóteses:

1 – se a lavra for prejudicial ao bem público, e

2 – se comprometer interesses que superem a utilidade da exploração mineral.

Se a lavra for considerada prejudicial ao bem público, o titular da autorização de pesquisa não terá direito ao recebimento de indenização, mas se a lavra comprometer interesses que superem a utilidade da exploração mineral, a juízo do governo, o titular da autorização de pesquisa poderá ser indenizado, desde que o Relatório Final de Pesquisa tenha sido aprovado pelo DNPM.

Importante salientar que a concessão de lavra é um ato administrativo que outorga ao titular o aproveitamento dajazida e não um ato administrativo que outorga a propriedade da jazida mineral, esta continua a pertencer a União, mesmo após a concessão.

Não existe previsão expressa quanto ao prazo da concessão de lavra, esta é por prazo indeterminado, devendo estar de acordo com o Plano de Aproveitamento Econômico (PAE), não podendo haver suspensão injustificada dos trabalhos de lavra.

(*) Bianca Morgado de Jesus é advogada especialista em Direito Minerário. Sócia na empresa Sousa Junior Sociedade de Advogados. www.sousa.adv.br
sjsociedadedeadvogados E-mail para contato: bianca@sousa.adv.br 

 

 

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