PROPOSTA DE NORMATIZAÇÃO (I)

PROPOSTA DE NORMATIZAÇÃO (I)

Por William Freire

William FreireA “propriedade” dos rejeitos e estéreis da mineração é assunto que sempre gera polêmica em razão da ausência de normatização. Rejeitos e estéreis não são produtos da lavra. São sobras decorrentes do processo de aproveitamento do minério. Enquanto estão nesta condição, são considerados sem viabilidade econômica. Também não podem ser classificados como “outros recursos minerais” de que trata o art. 176 da Constituição da República.

Os estéreis e rejeitos não podem ser aproveitados economicamente antes de serem incorporados às reservas aprovadas pelo DNPM. Portanto, o minerador não pode ser considerado proprietário dos rejeitos e estéreis, no sentido de propriedade exposto pelo art. 1.228 e seguintes do Código Civil. Melhor, então, concluir que os rejeitos e estéreis produzidos pelo minerador permanecem na sua esfera jurídica até que o vínculo se extinga.

Feita esta introdução, pode-se listar algumas diretrizes do regime jurídico dos estéreis e rejeitos no Direito Minerário brasileiro:

(i) O titular do direito minerário tem direito de aproveitar os rejeitos e estéreis decorrentes de sua atividade enquanto o direito minerário estiver em vigor;

(ii) Após encerradas as atividades com baixa no direito minerário (aí já considerando a inexistência de necessidade de monitoramento da pilha de estéril ou barragem de rejeitos que faria o direito minerário permanecer ativo), este material se incorporará ao solo e, como tal, será considerado. Seu aproveitamento, então, se submeteria às regras gerais dos requerimentos de direitos minerários;

(iii) Os rejeitos e estéreis, ainda que depositados em área de servidão mineral fora da poligonal do direito minerário, não entram na esfera jurídica do titular de outro direito minerário eventualmente outorgado sobre a servidão mineral;

(iv) A Servidão Mineral não marca prioridade, mas o DNPM deve intimar o seu titular para se manifestar sobre requerimentos de terceiros que interfiram na Servidão, antes de outorgar direito minerário sobre ela.

(I) A normatização sobre a propriedade dos estéreis e rejeitos deve ser feita por lei. A sequência ao estudo dar-se-á na próxima edição.

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