Foi publicada hoje, 30 de março, a Instrução Normativa nº 2138, de 29 de março de 2023, da Receita Federal, que torna obrigatória a emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Ouro Ativo Financeira (NF-e Ouro Ativo Financeiro) para o registro de operações com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial, a partir de 3 de julho deste ano.
O documento é digital e será emitido e armazenado eletronicamente, tendo sua validade jurídica e autoria garantidas pelo cumprimento de duas medidas: autorização prévia da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) para sua emissão e assinatura digital do emitente, através de certificado digital legalmente emitido.
A exigência da NF-e para o comércio de ouro no Brasil tem sido defendida há anos por especialistas do setor mineral e do meio jurídico, além de organizações sociais. O presidente do IBRAM (Instituto Brasileiro de Mineração), Raul Jungmann, também tem insistido na medida, principalmente após as denúncias sobre a crise humanitária e sanitária do povo Yanomami, que ganharam destaque na mídia nacional e internacional no início deste ano e foram causadas pela invasão e devastação de seu território, em Roraima (RR), por garimpeiros ilegais.
Desde 2019, ainda, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 5.131, de autoria do ex-deputado federal Camilo Capiberibe (PSB-AP), propondo não só a emissão da NF-e como a de uma guia de transporte, também digital, por titulares de Permissões de Lavra Garimpeira (PLGs), visando combater o garimpo ilegal de ouro no país. Após tramitar por várias comissões da Câmara, sem manifestação de um relator, o PL agora aguarda a criação de uma Comissão Especial para sua análise, que foi requerida pelo deputado Fernando Marangoni (União Brasil-SP) em 28 de fevereiro passado.
Segundo a nova norma da Receita Federal, a emissão da NF-e Ouro Ativo Financeiro é obrigatória nos seguintes casos: primeira aquisição, importação e exportação de ouro realizadas exclusivamente por instituições autorizadas pelo BCB (Banco Central do Brasil); operações internas com participação de instituição financeira autorizada pelo BCB; e remessas (por empresas de mineração para alienação junto a instituição financeira; para tratamento, refino ou fracionamento; entre estabelecimentos da mesma instituição financeira; para custódia ou transferência de custódia; para análise; e g) para transferência para o domicílio do proprietário ou de seu representante legal, com retirada da custódia.
A íntegra da IN nº 2138/2023 pode ser acessada no link http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=129816