Por William Freire *
O conjunto normativo do Projeto de Lei 5.807/2013 é péssimo, com muitas regras inconstitucionais. Não é preciso ser futurólogo para prever que a paralisação da mineração brasileira permanecerá por mais alguns anos, se não perecer de vez enquanto o texto não for alterado.
Tentaram impor ao setor mineral normas inspiradas na legislação do petróleo. Não funcionará porque o petróleo e os minerais industriais e metálicos se apresentam na natureza de formas completamente distintas.
O Projeto de Lei apresenta o Conselho Nacional de Política Mineral e transforma o DNPM em Agência, como se a simples criação de cargos e alteração da nomenclatura administrativa fossem suficientes para gerar qualidade na gestão pública.
O regime de transição também é desastroso e causará uma enxurrada de demandas judiciais.
Em vários artigos, o Projeto de Lei viola o Princípio da Segurança Jurídica, ao desconsiderar as regras básicas de estabilização das relações jurídico-minerais. O Direito Minerário é com posto por regras relacionadas ao acesso e aproveitamento dos recursos minerais – constituição, natureza, exercício e extinção – além das regras processuais, para as quais há preceitos próprios de hermenêutica e de transição de um regime jurídico para outro. Há várias dessas regras que são imutáveis por normas supervenientes, com precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal.
Não bastasse a fragilidade jurídica, se o texto for mantido, há previsão de sobrecarga da Agên cia Nacional de Mineração. E das duas, uma: ou haverá aumento de dotação orçamentária, ou vários Estados que hoje têm a Superintendência do DNPM não terão unidades administrativas da ANM. Também a CPRM, que tão relevantes serviços presta ao País, ficará sobrecarregada.
Submeter os Requerimentos de Pesquisa válidos à Chamada Pública e impor contratos de concessão aos Requerimentos de Lavra que tramitam há anos é só parte do problema.
O Brasil, atualmente, já possui um sistema misto: há o Direito de Prioridade (possível de ser aperfeiçoado para evitar os especuladores), o regime de disponibilidade e o regime especial das Reservas Nacionais.
Basta aprimorar esse sistema sem necessidade de alterações radicais, mantendo o regime de licitação do Projeto de Lei 5.807/13 – respeitados os direitos adquiridos – apenas para os minerais estratégicos.
Portanto, as premissas da Exposição de Motivos do Projeto de Lei estão equivocadas. E o governo perdeu grande oportunidade para demonstrar respeito pelo investidor e para impulsionar de vez o setor mineral. Quem viver verá.
(Junho/julho 2013)
(*) WILLIAM FREIRE é advogado formado pela UFMG. Professor de Direito Minerários em vários cursos de pós-graduação. Autor de vários livros sobre Direito Minerário e Direito Ambiental. Publicou dezenas de artigos e proferiu dezenas de palestras relacionadas ao Direito Minerário. É Árbitro da CAMARB, CAMINAS e Diretor do Departamento do Direito das Minas e Energia do Instituto dos Advogados de Minas Gerais.